Prometo ser fiel, amar-te e respeitar-te, na alegria e na tristeza, na saúde e na doença... enquanto eu viver. 💖
A Prefeitura Municipal de Itapoá por meio da Secretaria de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária, através do CBEA (Centro de Bem Estar Animal), traz a Feira de Adoção Virtual. Aqui você vai encontrar os animais que estão disponíveis para adoção em nosso município. Se liga aí! Você vai se apaixonar!
Esses cães e gatos foram recolhidos das ruas, vítimas de maus-tratos e abandono, chegaram ao CBEA machucados, tristes, com fome e sede.
Ao chegarem foram recebidos com amor e cuidado, atendidos e medicados, castrados e chipados. Porém precisam de um lar, para que mais animais possam ser resgatados e terem mesma oportunidade. E aí? Podemos ser amigos? O que você acha?
Se você quiser um amiguinho, é só entrar em contato através do número (47) 98869-1240 ou dirigir-se até a Secretaria de Meio Ambiente (Travessia Dailton José Grassi, 52, Itapema do Norte, prédio do NDS. Atendimento das 8:00 as 13:00). Mas lembre-se, preciso de amor, carinho e responsabilidade.
Que tal um focinho para chamar de seu?
Para adotar é necessário:
- Ser maior de idade;
- Apresentar documentos pessoais e comprovante de residência.
Para avaliar o bem-estar dos animais, foi criada a Regra das 5 Liberdades:
- Livre de fome e sede.
- Livre de dor, ferimentos ou doenças.
- Livre de desconforto.
- Livre de medo e estresse.
- Livre para expressar seu comportamento natural.
LEI MUNICIPAL N° 894, DE 19 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre a proibição, no âmbito do município de Itapoá, da prática de maus-tratos contra animais, as consequentes sanções e penalidades administrativas a quem incorrer em tais práticas, e dá outras providências.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecidos nos incisos abaixo:
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;
III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que seja para aprendizagem ou adestramento;
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente;
IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XIII - abusá-los sexualmente;
XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;
XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo de prestar atendimento a animais atropelados;
XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra com esta competência;
XVIII - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário.